# morgana47.000.000 resultados | 4.370.000 resultados  | ||
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libras | MORGANA | |
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desinência número |   (plural) Morganas | |
desinência gênero |   (masculino) Morgano, Morgan | |
relacionados | Morganna | Morghana | Morjana | |
        Morgana - Censo 2010  | ||
homônimas | 16.698 | |
AL | 472 | |
AM | 80 | |
BA | 669 | |
CE | 675 | |
DF | 208 | |
ES | 209 | |
GO | 876 | |
MA | 227 | |
MG | 905 | |
MS | 108 | |
MT | 216 | |
PA | 174 | |
PB | 590 | |
PE | 1.167 | |
PI | 180 | |
PR | 644 | |
RJ | 638 | |
RN | 135 | |
RO | 46 | |
RS | 3.642 | |
SC | 2.975 | |
SE | 114 | |
SP | 1.563 | |
TO | 162 | |
      | ||
inglês | Morgana | |
árabe | مورغانا | |
búlgaro | Моргана | |
chinês | 莫嘉娜 | |
chinês (T) | 莫嘉娜 | |
croata | Morgana | |
dinamarquês | Morgana | |
holandês | Morgana | |
estoniano | Morgana | |
francês | Morgana | |
alemão | Morgana | |
grego | Μοργκάνα | |
hebraico | מורגנה | |
hindi | Morgana | |
italiano | Morgana | |
japonês | モルガナ | |
coreano | 모르가나 | |
malaio | Morgana | |
norueguês | Morgana | |
persa | مورگانا | |
polonês | Morgana | |
romeno | Morgana | |
russo | Моргана | |
eslovaco | Morgana | |
esloveno | Morgana | |
espanhol | Morgana | |
sueco | Morgana | |
tailandês | มอร์กานา | |
turco | Morgana | |
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female-mage | 🧙♀ | |
        jurisprudência stf  | ||
AI 845200 | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 10/05/2018 Publicação: 25/05/2018 Decisão: Vistos. Morgana de Oliveira Costa interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Anote-se, inicialmente, que os requisitos de admissibilidade do presente recurso regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no agravo. O recurso não merece conhecimento. Isso porque, consoante despacho exarado pela Vice-Presidente do Tribunal de origem (Item 16 – fl. 124), a agravante deixou de instruir os presentes autos com cópia integral da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, peça obrigatória exigida pelo § 1° do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência, portanto, da Súmula nº 288/STF. Nessa linha de entendimento destaco precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRASLADO DEFICIENTE. 1. A observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que prevê primeiramente | |
HC 163431 | Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 03/12/2018 Publicação: 12/12/2018 Decisão: Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por Morgana Amaral Silva Santos em favor de Fausto Rodrigues Simões, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no AREsp 1.180.646/SP. O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem, ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Sebastião Reis Júnior, via decisão monocrática, não conheceu do recurso. Ato contínuo, manejado, sem sucesso, agravo regimental. No presente writ, a Impetrante defende a ocorrência de impugnação específica dos fundamentos do juízo de admissibilidade | |
HC 204800 MC | Relator(a): Min. NUNES MARQUES - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 23/07/2021 Publicação: 27/07/2021 Decisão: habeas corpus. Atuação substitutiva. Art. 14 c/c o art. 13, VIII, ambos do RISTF. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. Excepcionalidade. Superação do óbice. Crime de tráfico de drogas. Prisão preventiva. Incompatibilidade com o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) fixado na sentença. Precedentes. Liminar deferida. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Kathlen Morgana Almeida Gontarek e outro em favor de Gabriel Fonseca da Costa, contra decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, que indeferiu liminarmente o HC 665.355/SC. O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido-lhe negado, pelo juízo sentenciante, o direito de recorrer em liberdade (evento 4). Extraio do ato dito coator: "A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário | |
MS 28908 | Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 23/07/2014 Publicação: 07/08/2014 Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bernardo Cruz Santos, contra decisão proferida pela Conselheira Morgana Richa, do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0002538-32.2010.2.00.0000. Narra o impetrante que "teve indeferida a apreciação de seu pleito por inadequado entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça não deve apreciar demandas de cunho individual" (fl. 8). Aduz que "o segundo equívoco da R. julgadora diz respeito a que o ‘Conselho não deve se tornar órgão revisor das decisões das comissões de concurso’, porém, o propósito do requerente foi a inadequação de uma questão de concurso público frente ao edital normativo" (fl. 8). Sustenta, assim, violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que "tenta-se hoje no Conselho Nacional de Justiça criar um filtro, assim como a repercussão geral no recurso extraordinário, para demandas de direitos individuais, mediante jurisprudência administrativa, entendimento absolutamente equivocado e inconstitucional, e que afronta os direitos do cidadão que procura guarida nas prerrogativas constitucionais do Conselho" (fl. 11). | |
RCL 48706 MC | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/08/2021 Publicação: 09/08/2021 Decisão: determinou-se o sobrestamento do feito até decisão definida sobre a matéria referente ao transportador autônomo, conforme ordem expedida pelo c. STF, nos termos do Ofício Circular 3845/2018. Tendo em vista o julgamento da ADC 48, vieram os autos conclusos (fl. 213). A ré manifestou-se espontaneamente apresentando, dentre outros argumentos, Acórdão da ADC 48 proferida pelo STF (fls. 214 e seguintes). Em 10/09/2020, a parte ré juntou aos autos memoriais e cópia do Acórdão da 1ª Turma deste E. TRT 9, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Morgana de Almeida Richa, julgado em 25 de agosto de 2020, de relatoria da Excelentíssima Des. Morgana de Almeida Richa, julgado em 25 de agosto de 2020 (id. 2e9f362 e id 6772b0e, respectivamente). (.) À fl. 129, a ré anexou Comprovante de Consulta de Transportador, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), consignando o autor como transportador na categoria autônomo, com data de emissão em 08/12/2004 e validade até 10/10/2021. Cumpre ressaltar, de início, quanto à alegada aplicação da Lei 11.442/2007 (‘Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração’) ao caso em comento. | |
MS 28386 MC | Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 25/11/2009 Publicação: 01/12/2009 Decisão: modernizar os serviços prestados. Mencionam a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal favorável à sua tese (Mandado de Segurança 28.059-MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.6.2009). Argumentam que as suas efetivações nas mencionadas serventias extrajudiciais se deram em momento anterior à vigência da Lei 8.935, de 18.11.1994, que regulamentou o parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal, norma essa que não seria dotada de eficácia plena e auto-aplicabilidade. Salientam a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que a decisão proferida pela Conselheira Morgana de Almeida Richa estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para que os impetrantes retornem às delegações anteriores à permuta em questão (fls. 149-153), alteração que afetará dezenas de funcionários das respectivas serventias extrajudiciais, além da própria estrutura dos serviços, equipamentos, sistemas de informática e instalações, transtornos que terão sido em vão no caso de a segurança ser concedida definitivamente. Requerem, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Recurso Administrativo. | |
MS 28286 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 16/12/2010 Publicação: 01/02/2011 Decisão: da Carta da República. Descabia, para assentar-se válido o lançamento da orientação de maneira global, ouvir possíveis interessados. Não é demasia frisar que o contraditório, tal como versado no inciso LV do artigo 5º do Diploma Maior, pressupõe o envolvimento, em processo judicial ou administrativo, de litigantes ou acusados. Também não vinga esta causa de pedir. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO EXAME DO TEMA SEM A PRESENÇA DA RELATORA, CONSELHEIRA MORGANA RICHA Conforme informações prestadas, durante o julgamento do processo administrativo, seguiram-se diversos pedidos de vista. Nesse meio-tempo, houve modificação na composição do Conselho. A cadeira do relator foi preenchida, consoante noticiado, pela Conselheira Morgana Richa. Acontece que o primeiro já votara na matéria, ficando a segunda sem direito a voto. De qualquer modo, não se pode levar às últimas consequências, na seara administrativa, a criação regimental e jurisprudencial dos tribunais sobre a necessidade de, na continuação do julgamento, estar presente o relator. No caso, o voto do relator que deixou o Conselho – Conselheiro Antônio Umberto de Souza – já fora tomado e não poderia a Conselheira vir a reconsiderá-lo. | |
HC 197568 | Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 18/02/2021 Publicação: 23/02/2021 Decisão: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Kathlen Morgana Almeida Gontarek e outro, advogados, em benefício de Jonathan Priess Florzino, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 28.1.2021, indeferida a medida liminar no Habeas Corpus n. 641.735, nos termos seguintes: "Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN PRIESS FLORZINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5017087- 40.2020.8.24.0000/SC). O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo TJSC. O impetrante sustenta que teria | |
MS 28286 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 03/10/2009 Publicação: 14/10/2009 Decisão: arquivamento do processo, nada obstante a desistência do único consulente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; b) a aplicação de efeitos amplos à decisão sem a participação dos demais interessados na discussão da matéria, considerada a formalização da consulta somente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, apesar de o § 1º do artigo 102 do Regimento Interno do Conselho prever a audiência ou a consulta pública para editar-se atos; c) a impossibilidade de julgamento ante a ausência, na sessão, da relatora do processo. Assevera que a presença da Conselheira Morgana Richa na condução do procedimento teria evitado a omissão de questões indispensáveis à elucidação da matéria. Sublinha, no caso, a falta de exame do pedido de intervenção da impetrante no processo e da questão de ordem pública suscitada em preliminar, relativamente à judicialização da matéria. d) a inviabilidade do exame e regulamentação ampla do tema mediante processo administrativo do Conselho sem ofensa à coisa julgada, porquanto a matéria fora objeto de pronunciamentos anteriores diversos no âmbito do Poder Judiciário. Alude ao voto divergente do Conselheiro Felipe Locke (folha 108 a. | |
MS 28286 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 06/11/2009 Publicação: 17/11/2009 Decisão: do processo, nada obstante a desistência do único consulente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; b) a aplicação de efeitos amplos à decisão sem a participação dos demais interessados na discussão da matéria, considerada a formalização da consulta somente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, apesar de o § 1º do artigo 102 do Regimento Interno do Conselho prever a audiência ou a consulta pública para editar-se atos; c) a impossibilidade de julgamento ante a ausência, na sessão, da relatora do processo. Assevera que a presença da Conselheira Morgana Richa na condução do procedimento teria evitado a omissão de questões indispensáveis à elucidação da matéria. Sublinha, no caso, a falta de exame do pedido de intervenção da impetrante no processo e da questão de ordem pública suscitada em preliminar, relativamente à judicialização da matéria. d) a inviabilidade do exame e regulamentação ampla do tema mediante processo administrativo do Conselho sem ofensa à coisa julgada, porquanto a matéria fora objeto de pronunciamentos anteriores diversos no âmbito do Poder Judiciário. Alude ao voto divergente do Conselheiro Felipe Locke (folha 108. | |
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   3 |
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